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Direito Civil / 04 de setembro de 2019
A maternidade e a paternidade socioafetiva: uma forma de reconhecimento do amor entre pais e filhos do coração

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.593, ao dispor que o parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, reconhece a paternidade e maternidade socioafetiva, que é a maternidade/paternidade com base no afeto, fundada no amor e no cuidado, entre pais e filhos do coração.

A paternidade e maternidade socioafetiva não substitui a mãe e o pai biológicos, mas acrescenta o nome dos pais socioafetivos na linha parental, tendo em vista que uma maternidade/paternidade não prevalece sobre a outra. Importante salientar que a paternidade e a maternidade socioafetiva podem ser reconhecidas judicialmente ainda que haja a negativa dos pais biológicos.

Os vínculos biológico e socioafetivo podem ser reconhecidos de forma simultânea e retratados no registro de nascimento da criança, viabilizando o reconhecimento da multiparentalidade, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme artigo 227, §6º da Constituição Federal.

Para o reconhecimento do filho socioafetivo há a necessidade do cumprimento de certos requisitos pelos pais, quais sejam: a vontade clara e inequívoca do pai ou mãe de coração de ser reconhecido como tal; e a chamada “posse de estado de filho” que é a relação de afeto, íntima e duradoura, exteriorizada e com conhecimento da sociedade, entre as partes, que se tratam como pai e filho. Além disso, devem ser assumidas as obrigações que a relação paterno-filial determina, o que não exclui a responsabilidade dos pais biológicos para com a criança.

Cumpre mencionar, é possível o reconhecimento post mortem, para declarar a maternidade/paternidade para os efeitos de herança, desde que haja provas concretas do interesse do pai/mãe de reconhecer o vínculo parental socioafetivo.

Vale ressaltar que a Constituição Federal dispõe que os filhos havidos ou não da relação de casamento, terão os mesmos direitos e qualificações. Portanto, o reconhecimento do parentesco socioafetivo produz os mesmos efeitos, pessoais e patrimoniais, do parentesco biológico, para ambas as partes, sendo assegurados direitos como, aos filhos, o recebimento de pensão alimentícia e a convivência familiar, entre outros, e aos pais, direitos como guarda e visita.

O reconhecimento da maternidade e da paternidade socioafetiva é, portanto, uma forma de reconhecer os laços de afetividade desenvolvidos ao longo da vida por pais e filhos do coração.


Por: Dra. Muriel Yasmin Török OAB/RS 111.139