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Direito Civil / 30 de janeiro de 2019
A AUSÊNCIA AO SERVIÇO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER

Os trabalhadores brasileiros regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – podem se ausentar do trabalho, sem descontos de seu salário, desde que as faltas sejam devidamente justificadas. Tais situações de faltas justificadas estão previstas no artigo 473 da CLT.

 

É importante lembrar que esta modalidade de ausência é um direito do empregado e o seu dia de trabalho não deve ser descontado de seu pagamento.

  

Dentre o rol apresentado pelo artigo, há a previsão de que o trabalhador poderá se ausentar quando do falecimento de cônjuge, descendentes ou ascendentes; em virtude de casamento; do nascimento de filhos; da doação de sangue, dentre outros casos. Importante destacar que o trabalhador deverá justificar/comprovar adequadamente a sua ausência.

 

Ocorre que o artigo 473 da CLT foi reformado pela Lei nº  13.767, de 18 de dezembro de 2018. A Lei acresceu mais uma situação em que  o trabalhador poderá ausentar-se do serviço: 3 dias, para cada 12 meses de trabalho, para a realização de exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovado. Tal norma entrou em vigor na data de sua publicação no final de 2018, pouco antes do recesso forense.

 

Caso as empresas não cumpram com a determinação legal, ações poderão ser ajuizadas, desde que comprovado o descumprimento desta nova norma por parte da empresa.

 

Sendo assim, tal alteração da norma trabalhista oportuniza que os trabalhadores possam se prevenir dos diversos tipos de câncer de maneira que suas ausências ao trabalho não sejam consideradas inoportunas pela empresa contratante. Prevenir sempre é melhor do que remediar.

Por: Dra. Carolina Danilevicz Jobim - OAB/RS 59.700