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Geral / 23 de março de 2018
REGRAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR NO RGPS E A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
O professor que trabalha na iniciativa privada pode se aposentar com menos tempo de contribuição do que os demais segurados do Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o art. 201, §8º da Constituição Federal, que prevê redução de 5 (cinco) anos no tempo mínimo de contribuição, sem idade mínima. O legislador buscou conferir tratamento especial à categoria, pois é sabido que as atividades de magistério não se resumem ao tempo em sala de aula, estendendo-se para além do contrato de trabalho firmado com a escola, haja vista a necessidade de preparação de aulas, correção de trabalhos e provas etc. Essa modalidade de aposentadoria é devida, portanto, ao profissional que comprovar 30 anos de tempo de contribuição (homens) ou 25 anos de contribuição (mulheres), exercido exclusivamente em estabelecimento de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, enquadram-se nessa regra, além dos professores, os profissionais que exercem funções de coordenação, assessoramento pedagógico, direção da unidade escolar e desde que exercidos por professores da carreira. Há, além disso, diferença nas recentes regras de pontuação (85/95), pois, para a categoria, aplica-se uma redução de 5 pontos. Isto é, somando-se a idade do contribuinte ao tempo total de contribuição, deve resultar em 80 pontos para mulheres/90 pontos para homens e desde que comprovado o tempo mínimo de contribuição (25 anos para mulheres/30 anos para homens). Neste caso, uma vez implementada a pontuação mínima, não haverá a incidência do fator previdenciário, o que normalmente reduz bastante o valor da aposentadoria. Por outro lado, embora o legislador tenha conferido tempo de contribuição reduzido à concessão da aposentadoria, uma vez não cumprida a regra acima, a redução desse tempo prejudica o segurado, já que o tempo de contribuição influencia no cálculo do fator previdenciário. Tanto é que houve inúmeras discussões acerca do assunto, mas o que infelizmente prevalece é o entendimento de que incide o fator previdenciário na aposentadoria do professor. Por: Dra. Daniela Talheimer – OAB/RS 109.044