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Geral / 21 de setembro de 2017
Reforma Trabalhista: teletrabalho, trabalho intermitente e terceirização
A reforma trabalhista aprovada através da Lei nº 13.437/2017 trouxe novidades e regulamentação sobre o teletrabalho, trabalho intermitente e temporário, vejamos: Teletrabalho: O teletrabalho é a prestação de serviços, de forma predominante, fora das dependências da empresa, com a utilização de mecanismos tecnológicos de informação e de comunicação. Ou seja, passa a ser regulamentado pela legislação a possibilidade de o trabalhador exercer sua função em sua própria casa, ou em local disponibilizado pelo empregador, sem se deslocar até a sede da empresa, devendo constar tal modalidade no seu contrato individual de trabalho. No entanto, apesar de serem garantidos os direitos à férias e 13º salário, por exemplo, esses empregados não estarão submetidos ao controle de jornada, e consequentemente, não receberão horas extras. Trabalho intermitente: De acordo com a previsão da nova lei trabalhista, o empregado e empregador poderão firmar contrato individual de trabalho, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, para prestação de trabalho intermitente. O contrato para trabalho intermitente é aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, mas sim em períodos alternados, determinados em horas, dias ou meses. Neste caso, os períodos de inatividade, em que o empregado não estiver prestando serviços àquele empregador, não serão considerados como tempo à sua disposição, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. Terceirização: Com a aprovação da lei nº 13.437/2017 a terceirização também sofreu alterações. Se mantida essa redação dada à CLT, as empresas poderão contratar funcionários de empresas prestadoras de serviços, inclusive para o desenvolvimento das suas atividades-fim. A Reforma garante que condições como alimentação, serviços de transporte, atendimento médico, condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança deverão ser ofertadas igualmente, tanto aos empregados da empresa quanto aos terceirizados. Por: Dra. Poliana S. Trentin Poravoski - OAB/RS 104.175