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Geral / 21 de setembro de 2017
A reforma trabalhista aprovada através da Lei nº 13.437 trouxe novidades quanto à representação dos empregados, contribuição sindical e a prevalência das convenções coletivas de trabalho sobre leis trabalhistas.
A REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
A reforma trabalhista prevê que em empresas com mais de duzentos funcionários, é assegurado que os mesmos elejam uma comissão para representa-los, composta exclusivamente por empregados, com finalidade de promover negociações diretamente com os empregadores. As atribuições que a comissão terá estão previstas no artigo 510-B, da Lei.
A comissão poderá organizar sua atuação de forma independente, e as decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical, que antes era obrigatória, passará a ser facultativa, cabendo ao empregado optar pelo pagamento ou não. Caso opte por contribuir, é obrigatória prévia autorização do mesmo para que a empresa possa efetuar o referido desconto no seu contracheque.
CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A nova lei traz a possibilidade de que empregados e empregadores negociem questões específicas sobre o contrato de trabalho, autorizando que as convenções ou acordos coletivos prevaleçam à lei sobre alguns aspectos, como por exemplo, sobre a jornada de trabalho, banco de horas, intervalos, plano de cargos e salários, regime de sobreaviso, troca de feriados, remuneração por produtividade, acordo sobre o grau de insalubridade a ser pago, prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem prévia autorização do Ministério do trabalho, participação nos lucros, entre outros.
A nova legislação prevê, inclusive, a possibilidade de ser firmado entre empregado e empregador acordo individual, tratando especificamente das questões de trabalho daquele funcionário.
Por: Dra. Kariane da Silva - OAB/RS 103.499
Reforma Trabalhista: representação dos empregados, contribuição sindical e prevalência de convenções e acordos coletivos