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Geral / 29 de março de 2018
PLANOS ECONÔMICOS: acordo proposto é vantajoso para poupadores?
Em dezembro de 2017 foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal o acordo entre os bancos a respeito dos valores devidos aos poupadores que tiveram prejuízos provocados pelos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991) e que entraram na Justiça para tentar reaver as perdas financeiras em cadernetas de poupança. No entanto, é preciso ter muita cautela. Há anos o Judiciário vem julgando procedentes as ações em que os poupadores reclamam a reposição das perdas de suas contas de poupança. Ocorre que, em março de 2009, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro, tentando reverter jurisprudência pacificada, ingressou com uma arguição de descumprimento de preceito fundamental junto ao STF. A matéria relativa às perdas da poupança estava aguardando decisão desde 2015, por força de decisão proferida no RE nº 626307, até que tal situação fosse definida pelo Supremo Tribunal Federal. A Advocacia-Geral da União intermediou, então, um acordo entre os bancos devedores, com objetivo de pôr fim ao litígio e a morosidade do Judiciário, e em dezembro de 2017 o referido acordo foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, no acordo o valor foi atualizado por uma fórmula que não foi revelada, e faz com que o valor a ser pago a cada poupador fique em torno de 30% e 35% da cifra que esse receberia se seu crédito fosse pago com base nos critérios fixados pelos Tribunais de Justiça de cada Estado. Exemplificando, aquele que teve perda no Plano Bresser (1987), de Cz$ 120.000,00 à época, receberia hoje, pelo acordo, cerca de R$ 5 mil. Já pelos critérios fixados pelo TJRS, esse mesmo poupador receberia cerca de R$ 14 mil se o processo seguisse o seu curso normal, sem a aceitação do acordo. Já um poupador com uma perda de NCz$ 21.500,00 no Plano Verão (1989), receberia pelo acordo cerca de R$ 71.500,00, enquanto que pelos critérios TJRS o valor seria de R$ 230 mil, ou seja, o valor a ser recebido pelos poupadores de acordo com o critério do acordo representa aproximadamente 31% do valor calculado pelo critério que vem sendo reconhecido como correto pelo Judiciário, representando um deságio de 69%. Assim, percebe-se que o acordo tende a favorecer mais as instituições financeiras, que pretendem pagar suas dívidas com valores muito menores que os efetivamente devidos, e de forma parcelada, pois o acordo prevê pagamento em até três anos a partir da adesão. Ressalta-se que, aos que entraram com ações coletivas que estão suspensas e ainda não foram julgadas, não têm escolha, sendo obrigados a aderir ao acordo. Já aos que têm ação individual e aos que entraram com ações coletivas, mas que a ação transitou em julgado, podem avaliar se é vantajoso ou não aderir ao acordo proposto pelos bancos. Por fim, cumpre esclarecer que ainda não se tem previsão para início dos pagamentos, nem mesmo para a adesão ao programa de acordo, pelo que todas as partes envolvidas poderão pensar com calma sobre assentir ou não com o acordo. Por: Thaís Patines - Iara Schneider Soc. Ind. de Advocacia