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Geral / 01 de novembro de 2016
A pensão por morte é um benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social que falecer, aposentado ou não. Caso o falecido não tenha cônjuge, companheiro ou filho não emancipado menor de 21 anos, inválido ou deficiente, os pais do segurado falecido serão considerados dependentes.
Muito se discutiu se devia ser exclusiva a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, para fins de recebimento da pensão por morte. Tem-se entendido hoje em dia que esta dependência econômica não necessita ser exclusiva, isto é, eles não precisam viver exclusivamente às expensas do filho falecido, mas devem precisar permanentemente de sua ajuda para sobreviver.
É preciso assim que a contribuição financeira do filho falecido seja substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência. Uma vez comprovada a contribuição financeira substancial, os pais devem requerer e poderão receber o benefício de pensão por morte do filho falecido.
Por: Dra. Daniela Origuella - OAB/RS 80.337
Pensão por morte