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Geral / 10 de abril de 2017
O Simples Nacional, o micro e pequeno empresário e a Previdência Social
A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte, trouxe ao país um grande avanço socioeconômico. As micro e pequena empresas que antes contribuíam sobre as mesmas alíquotas das demais corporações (Lucro Real ou Presumido), a partir de 01.07.2007, tiveram o valor de suas contribuições reduzido, graças ao conhecido Simples Nacional. Além da redução de impostos, o "Simples" trouxe outras vantagens como, por exemplo, a possibilidade de tributar as receitas à medida do recebimento das vendas (regime de caixa) e, nas licitações públicas, a garantia de que o critério de desempate será a preferência pela contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Diante destes fatos, é importante ressaltar que não devemos confundir a empresa com o empresário. Mesmo que uma empresa enquadrada no regime do Simples Nacional esteja contribuindo regularmente ao INSS, é dever do empresário manter as suas próprias contribuições como pessoa física (11%), independentemente dos tributos recolhidos por sua empresa. Ou seja, o Contribuinte Individual - denominação dada pelo INSS ao empresário - que pretende se aposentar, deve, primeiramente, verificar se as contribuições de sua empresa estão em dia. Concomitantemente a isso, o micro e pequeno empreendedor deve providenciar que a suas próprias contribuições estejam regularizadas, as quais devem obrigatoriamente constar em seus recibos de pró-labore. Por: Gustavo Henrique de Oliveira - Iara Schneider & Advogados Associados