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Geral / 05 de julho de 2017
Nova lei autoriza a diferenciação de preços para compras em dinheiro ou cartão
Em atenção à matéria publicada no dia 23/05/2017 sobre as regras de compras com cartão de débito e crédito, esclarecemos que no dia 31 de maio do corrente ano foi aprovada e sancionada a medida provisória nº 764/2016, entrando em vigor no último dia 27/06/2017. A nova Lei nº 13.455/2017, autoriza que os estabelecimentos comerciais ofereçam preços diferenciados para pagamento em dinheiro ou cartão de crédito ou débito. Embora permitida a diferenciação, a lei obriga o comércio a informar, em local e formato visível ao consumidor, os descontos concedidos para cada prazo e meio de pagamento. Se descumprida esta determinação, o fornecedor ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). A prática já era adotada por muitos comerciantes, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro. Com a distinção na cobrança, eles buscavam evitar as taxas cobradas pelos cartões e a demora para receber o dinheiro. O deputado Marco Tebaldi (PSDB – SC) relator da medida provisória sustenta que o estímulo ao pagamento em dinheiro pode criar uma situação de concorrência, levando as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais. Ainda, segundo o Executivo, esta diferenciação de preços vem a beneficiar a empresa e os consumidores, estimulando a queda no valor dos produtos. A medida também evitaria a prática do chamado subsídio cruzado — quando os consumidores que não utilizam cartão pagam o mesmo preço que os consumidores que utilizam esse sistema de pagamento, sobre o qual incidem taxas. Assim, está autorizada a diferenciação nos preços para compras em dinheiro ou cartão, desde que o estabelecimento comercial informe os descontos oferecidos em local de fácil visualização pelo cliente. Entretanto, destacamos novamente que os estabelecimentos continuam proibidos de exigir um valor mínimo para compras cujo pagamento será mediante cartão de crédito ou de débito, pois essa regra não foi objeto da Lei n° 13.455/2017. Por: Dra. Kariane da Silva - OAB/RS 103.499