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Geral / 03 de março de 2016
DIREITO ADQUIRIDO: APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS.
Você certamente já deve ter escutado falar que aqueles profissionais que exercem as suas atividades sob condições que prejudicam a sua saúde ou a sua integridade física, ou seja, em condições insalubres, fazem jus a uma aposentadoria especial. Em abril de 2014 o STF editou a Súmula Vinculante 33, cujo texto prevê que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Com isso, o Supremo supriu a ausência de regulamentação do dispositivo constitucional, que desde 1988 indicava a possibilidade de os servidores públicos, que trabalham sujeitos a condições nocivas de saúde, poderem ter a sua aposentadoria abreviada, assim como já acontece no Regime Geral de Previdência Social. Para ter direito à aposentadoria especial, o servidor precisa comprovar o exercício de atividade especial durante 15, 20 ou 25 anos (o tempo varia de acordo com a espécie de agente nocivo, mas o mais comum é o tempo de 25 anos). O labor não precisa, necessariamente, ter sido integralmente cumprido no Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser migrado do Regime Geral, sendo que sua comprovação se dá mediante a apresentação dos formulários próprios (SB 40, DIRBEN8030, DSS8030 ou PPP, de acordo com a época do labor e de emissão do documento), bem como de laudo técnico de condições ambientais, demonstrando o contato habitual e permanente com algum agente nocivo ou a exposição a condição de risco (trabalho periculoso ou em ambiente periculoso). Alguns exemplos de atividades que expõem o servidor a agentes nocivos são aquelas ligadas à área da saúde, que envolvem contato diário com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como da atividade de policiamento, que expõe o trabalhador à condição periculosa. O cálculo do benefício seguirá a média das 80% maiores contribuições desde julho/1994, sendo que o servidor só será inativado com o salário da atividade e com reajuste idêntico ao dos profissionais da ativa se preencher as regras de transição que assim possibilitem (regras de transição aplicáveis apenas aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 1998 ou 2003). Embora tenha se explicitado a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, o assunto ainda gerará muitas discussões e demandará reivindicações no âmbito administrativo e judicial, especialmente para a comprovação do tempo em exposição a agentes nocivos ou em atividade perigosa. Em caso de dúvidas, agende um horário para conversar com um de nossos profissionais. Por: Iara Schneider & Advogados Associados - OAB/RS 3837