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Geral / 02 de fevereiro de 2018
DANO EXISTENCIAL E O DIREITO DO TRABALHO
A indenização por danos existenciais no processo do trabalho se dá pela não observância ou aplicação de forma incorreta da legislação nas relações de trabalho, causando prejuízos ao trabalhador, que poderá, em decorrência desse desrespeito, pleitear o dano existencial judicialmente. O ser humano tem o direito de ter uma vida fora do trabalho. Uma vida com lazeres e programas sociais, tem direito a constituir uma família, estudar, ter saúde física e mental, ler, praticar esporte, divertir-se, conviver com os amigos, praticar sua crença, seu culto, descansar na velhice, enfim, gozar a vida com dignidade. No entanto, muito se vê as pessoas abrindo mão desses direitos fundamentais resguardados pela Constituição, com o fim de respeitar a excessiva carga horária exigida pelo seu empregador, deixando de lado a família, o lazer, a criação dos filhos, etc. Se tomarmos como exemplo situações que geram tal dano, temos o caso das empresas que impõe ao trabalhador um volume de trabalho excessivo, com carga horária extrema, com o único intuito de maximizar os lucros em detrimento da saúde do trabalhador. Ainda que as horas extras sejam corretamente quitadas, o prejuízo que essa política causa ao trabalhador é muito maior do que o valor pago pela jornada extraordinária. É possível perceber prejuízo pelo trabalhador quando dele se exige um número tão grande de atribuições que precise permanecer em atividade durante seus períodos de descanso, ainda que longe da empresa, ou fique esgotado ao ponto de não encontrar forças para desfrutar de seu tempo livre. Muitas vezes essa forma de exploração da mão de obra do trabalhador ocorre sem qualquer oposição do empregado, seja por precisar do acréscimo salarial correspondente, seja por temer sua demissão. Independente da hipótese, o trabalhador estará abrindo mão do seu lazer, do deleite que poderia ter, para aumentar os ganhos do empregador. Essa hiperexploração da mão de obra humana, acompanhada ou não de contraprestação em pecúnia, causa ao trabalhador um tipo de prejuízo que chamamos de dano existencial e está disposta no artigo 223-B da Lei 13.467/2017: “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.” Havendo, no contexto da relação de emprego, a ocorrência de volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades da vida pessoal, configurado está o dano existencial, que diferentemente do dano moral, independe de prejuízo financeiro e podem ser requeridos pelo trabalhador cumulativamente no processo judicial. Atualmente é possível verificar decisões na Justiça do Trabalho que entendem pela caracterização do dano existencial, o qual deve ser comprovado para que, assim, o Magistrado possa arbitrar uma indenização capaz de amenizar o prejuízo. A exemplo disso, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em decisão relatada pelo Desembargador Federal do Trabalho José Felipe Ledur, determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 40.000,00, à trabalhadora que fora vítima de dano existencial, por ter trabalhado sobre jornada excedente ao limite de tolerância. Conclui-se, portanto, que o reconhecimento do dano existencial, junto ao dano moral, revela-se necessário para a completa reparação do dano injusto extrapatrimonial cometido contra a pessoa e para a proteção total do ser humano contra as ofensas aos seus direitos fundamentais enquanto trabalhadores. É preciso que se avance nas relações trabalhistas, que se punam os exploradores, que se ressarçam os vitimados pela exploração do poder econômico. Assim, talvez, o desrespeito de poucos seja inibido, possibilitando, a muitos, o direito de realizar o mais simples objetivo da maioria dos seres humanos: viver com dignidade. Por: Dra. Fernanda Bitencourt - OAB/RS 96.556