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Geral / 15 de dezembro de 2017
Atraso ou cancelamento de voo? Saiba quais são os seus direitos como passageiro
Cada vez mais é comum haver atraso ou cancelamento de voo junto às companhias aéreas, o que gera incômodo e, muitas vezes, prejuízo aos passageiros, que têm suas viagens, programações e compromissos frustrados. Por isso, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) regulamentou essas situações, deixando claro que é obrigação das empresas aéreas a assistência, o fornecimento de informações, hospedagem e alimentação, aos passageiros, ainda que o atraso ou o cancelamento do voo tenha se dado por motivo de força maior, como as más condições climáticas, por exemplo. De acordo com a Resolução 141 de 09/03/2010, da ANAC, o passageiro deve ser avisado sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis, sempre que houver atraso ou cancelamento do voo, ou for caso de preterição (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, dentre outros motivos). Em caso de atraso, cancelamento ou de preterição por mais de 4 (quatro) horas, a companhia aérea deve oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: sua reacomodação em outro voo – próprio ou de terceiro –, na primeira oportunidade, ou em data e horário de conveniência do passageiro; ou então, o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas. Além disso, é direito do passageiro, o recebimento de assistência material, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, facilidades de comunicação (ligação telefônica, acesso a internet ou outros), bem como alimentação adequada e acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. Por: Dra. Poliana Stewens Trentin Poravoski - OAB/RS 104.175