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Geral / 10 de abril de 2017
As responsabilidades dos estabelecimentos comerciais sobre os estacionamentos fornecidos a clientes
Frequentemente ao ingressarmos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais como shoppings centers ou supermercados, por exemplo, sejam eles pagos ou gratuitos, nos deparamos com avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no interior dele”. Neste momento, surge então a dúvida sobre a validade de tais avisos. O estabelecimento comercial que fornece estacionamento, seja ele pago ou não, tem total responsabilidade sobre o mesmo e o dever de arcar com prejuízos causados em seu interior, bastando a comprovação do dano e o nexo de causalidade. Isto porque, ao colocar à disposição do cliente local de estacionamento, entende-se que o mesmo deve ser efetivo e eficiente, de modo que, qualquer dano causado ao usuário no interior do espaço disponibilizado deve ser reparado. Ressalta-se, o fato de o estacionamento ser gratuito não exime a empresa da responsabilidade sobre os danos sofridos pelos consumidores. A Súmula 130 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) dispõe que "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Se o consumidor, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não o encontrar, não encontrar seus bens no interior do mesmo ou encontrá-lo danificado, com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, entre outros, terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa, bastando a comprovação de que o dano aconteceu naquele momento e local. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do estacionamento é objetiva, ou seja, responsabiliza os prestadores de serviço, independentemente da culpa. Então consumidor, avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, configuram verdadeiras cláusulas de “não-indenizar”, não tendo qualquer validade perante o ordenamento jurídico, estando seu veículo e seus pertences totalmente sob responsabilidade do estabelecimento que fornece o estacionamento, seja ele pago ou gratuito. Por: Dra. Kariane Silva - OAB/RS 103.499