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Geral / 16 de maio de 2016
Segundo estabelece a Lei de Benefícios Previdenciários, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa deve ser acrescido de 25%. Apesar disso, têm se estendido este acréscimo de 25% às aposentadorias por idade e por contribuição, porque o que importa é a gravosa incapacidade do segurado e sua necessidade de assistência permanente de terceiros e não a espécie da aposentadoria que recebe.
Como o que se pretende com o adicional é dar assistência aquele necessita de ajuda permanente para as atividades da vida diária, os Tribunais têm se posicionado em prol do segurado, dando cobertura econômica ao terceiro contratado ou mesmo ao familiar que auxilia o segurado nos atos diários, os quais ele não executa sozinho, esteja recebendo aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou até aposentadoria especial.
Para mais informações, contate nosso escritório.
Por: Dra. Daniela Origuella OAB/RS 80.337
APOSENTADO PODE TER DIREITO A MAIS 25% DO VALOR DO BENEFÍCIO SE PRECISAR DE ASSISTÊNCIA