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Geral / 24 de novembro de 2017
Alteração ou retificação do nome no registro civil
O nome é elemento essencial para a individualização da pessoa, parte da sua personalidade, algo íntimo, tanto é que o próprio Código Civil garante que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Via de regra, o nome e o sobrenome não podem ser modificados. Entretanto, há algumas exceções previstas em lei, além das hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência, tornando possível a alteração e/ou retificação do nome das pessoas que se sentem prejudicadas ou constrangidas, podendo recorrer ao judiciário para a retificação/alteração do seu registro civil. Dentre as situações que permitem a alteração do nome e do sobrenome, estão, por exemplo, a alteração do nome em razão de casamento, separação e divórcio; por atingir a maioridade civil; em razão de exposição da pessoa ao ridículo, ao vexame, causando-lhe o nome constrangimento; para adoção do apelido público e notório ao nome; e em razão de erro de grafia no momento do registro. Com relação à possibilidade de alteração do nome ao atingir a maioridade civil, esclarece-se que, qualquer pessoa que completar 18 anos de idade até as vésperas de completar 19 anos pode, independentemente de motivação ou justificativa, comparecer no Cartório de Registro Civil onde foi registrado e solicitar a alteração. Se o pedido de alteração de nome não for feito dentro desse período, só poderá ser judicial e muito bem fundamentado. Com relação aos nomes que causam constrangimento ou exposição ao ridículo, o art. 55 da Lei de Registros Públicos prevê que não são permitidos. Nesse caso, a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo, judicialmente, com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causa constrangimento. No caso de erro de grafia, a retificação do registro por erro gráfico ocorrerá no próprio serviço de registro civil, não sendo necessário autorização judicial ou manifestação do Ministério Público (Lei n. 6.015/73 – art. 110, inciso I). É possível, ainda, o pedido de alteração do nome quando o uso reiterado de um apelido, torna-se público e notório, tornando a pessoa conhecida apenas por esse e jamais por seu nome de registro. Por fim, é permitido aos transexuais a alteração do seu nome no registro civil para o nome social, que é o utilizado publicamente, nos casos em que o seu nome civil lhes causa constrangimento e exposição notoriamente constante ao ridículo. As possibilidades de alteração e retificação do nome civil estão, normalmente, ligadas à dificuldade de se possuir um nome que cause transtornos para a vida das pessoas, consistindo a alteração em uma forma de garantir a proteção às pessoas e ao seu convívio social. Por: Thaís Patines - Iara Schneider Soc. Ind. de Advocacia