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Geral / 19 de abril de 2017
A maior parte dos conflitos entre casais concentram-se na definição do período de convivência e na comprovação do esforço comum para aquisição do patrimônio.
Por sua vez, união estável está prevista no artigo 1.723 do Código Civil, cujo conceito, conforme a legislação ora citada, corresponde a uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento, sendo reconhecida quando os companheiros convivem de modo duradouro e com intuito de constituição de família.
Quanto à partilha de bens decorrente da dissolução da união estável, o artigo 1.725 do Código Civil aplica o regime da comunhão parcial, exceto quando comprovada a existência de contrato entre as partes estabelecendo regime diverso. Esse regime de bens para união estável atende ao espírito da sociedade conjugal, pois mostra que tanto a união estável como o casamento constituem-se em união, justificando assim a comunicação dos bens adquiridos, onerosamente, por um dos companheiros, como consequência do esforço comum.
Nesse contexto, tendo em vista que na união estável aplica-se o regime da comunhão parcial, no momento da dissolução comunicam-se todos os bens móveis e imóveis adquiridos durante a união, ou seja, tudo o que for adquirido onerosamente pelo casal desde o início da união até o momento da dissolução/separação, deverão ser partilhados de forma igualitária.
Entretanto, os companheiros precisam do reconhecimento oficial quanto à declaração e dissolução da união estável, sobretudo do período de convivência, para definição do patrimônio comum a ser partilhado.
Por: Dr. Alexander Gil Monteiro - OAB/RS 69.996
A Partilha de bens na Dissolução da União Estável