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Geral / 12 de dezembro de 2017
A obrigação do Estado no custeio dos tratamentos médicos à criança e ao adolescente
É dever da União, do Estado, e dos Municípios, a prestação do serviço de assistência à saúde das famílias, de modo a garantir o custeio do tratamento médico que necessitarem, com a disponibilização dos medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento sadio da criança e do adolescente. A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que lhes permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio, em condições dignas de existência, nos termos do artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O direito à saúde envolve o atendimento médico, o fornecimento de medicamentos e de equipamentos necessários ao desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe uma melhora na saúde ou o não agravamento das doenças, bem como uma melhor qualidade de vida. As crianças portadoras de paralisia cerebral, por exemplo, necessitam o uso de andador com adaptações, para o desenvolvimento neuromotor e treinamento funcional, assim como, algumas crianças e adolescentes precisam fazer uso constante de medicamentos para o tratamento de enfermidades. No entanto, os medicamentos e equipamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS –, muitas vezes, não são compatíveis com essas necessidades, e o custo para essa aquisição é muito alto para a família do menor, que nem sempre tem condições financeiras para tanto, deixando de suprir as necessidades da criança. Assim, considerando que, de acordo com o artigo 11º do Estatuto da Criança e do Adolescente, “É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”, é obrigação da União, do Estado e dos Municípios, o fornecimento gratuito de medicamentos – e não apenas os que constam na lista oficial do Ministério da Saúde -, próteses e outros recursos relativos ao tratamento médico das crianças. Por: Dra. Poliana Stewens Trentin Poravoski - OAB/RS 104.175