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Direito previdenciário / 23 de abril de 2019
MP 871 e a exigência de cadastro do segurado especial (agricultor)

Em 18/01/2019 entrou em vigor a Medida Provisória 871, amplamente conhecida como a “MP do pente fino”, trazendo diversas alterações nos benefícios por incapacidade e auxílio-reclusão. A medida, porém, não trouxe apenas mudanças para esses benefícios, mas também aos chamados segurados especiais - os agricultores.

Para a comprovação da atividade agrícola, exigia-se apresentação de início de prova material, a partir de um rol exemplificativo de documentos, previsto no art. 106 da Lei 8.213/91; declaração de atividade rural, emitida pelo Sindicato local; e, até mesmo, por meio de depoimentos de três testemunhas idôneas que tenham acompanhado o trabalho na lavoura.

Agora, todavia, com base na MP 871, os agricultores deverão se cadastrar no sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS até 01 de janeiro de 2020. E, a partir de então, deverá ser realizada atualização anual até 30 de junho do ano subsequente. Importante destacar que o regulamento veda que essa atualização seja efetuada quando transcorridos mais de cinco anos contados da data fim da atualização anual, qual seja, 30 de junho do ano subsequente.

Essa previsão traz grandes preocupações, pois se trata de complexa exigência para a manutenção de direitos previdenciários dos agricultores, que compõem parcela da população que nem sempre dispõe de pleno acesso à informação, imprensa, meios de comunicação etc. Até agora ninguém sabe, por exemplo, onde este cadastro seria feito, o que demonstra a falta de planejamento do governo em relação às próprias diretrizes estabelecidas, trazendo, como sempre, importantes prejuízos justamente  às camadas mais sensíveis da população.

A MP ainda prevê que, a partir de 1 de janeiro de 2020, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá exclusivamente pelas informações constantes do cadastro – CNIS, e, decorrendo o prazo sem efetuar o cadastro, o segurado especial somente poderá computar o período de trabalho rural se efetuado, em época própria, o recolhimento de contribuições, conforme previsto no art. 25, da Lei 8.212/1991.

Atualmente, estima-se que o sistema conta com o registro de apenas 3% do total de trabalhadores agrários do Brasil, cerca de 350 milhões de agricultores.

Dessa forma, se você é agricultor, segurado especial, procure um profissional de confiança especializado e se informe. Ou se conhece pessoas nessas condições, repasse a informação que é de extrema importância.  

Por: Dra. Tielly Bianca Wasem - OAB/RS 107.003