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Direito previdenciário / 05 de outubro de 2018
ISENÇÃO DO IOF PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

    No Brasil, as pessoas com deficiência e doenças graves possuem o direito de adquirir o seu automóvel com isenção de uma série de diferentes tributos. Apesar da existência dessas legislações favoráveis já há um considerável tempo, são poucas as pessoas que efetivamente exercem o direito ao benefício.

 

    Ao utilizar-se dessa prerrogativa, o custo final dos veículos pode chegar a 70% do valor habitual de mercado. Além disso, não são apenas os condutores que têm direito à isenção tributária, mas também aqueles cujas enfermidades os impossibilitem de dirigir, como é o caso dos deficientes visuais e autistas, circunstância na qual são representados por seus responsáveis legais ou curadores.

 

    Um dos impostos sobre os quais a lei prevê isenção é o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), tributo de competência da União que incide sobre movimentações financeiras, juntamente com o IPI, que recai sobre produtos industrializados. Também se dispensa a obrigatoriedade da taxação do ICMS e IPVA, contribuições monetárias essas de competência dos Estados.

 

    A norma que dispõe sobre a dispensa do pagamento do imposto sobre operações de financiamento para as pessoas com deficiência física ao adquirir veículos automotores é a Lei nº 8.383/1991, que no art. 72, inciso IV prevê:

 

Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

 

(...)

 

IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;

a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;

b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;

 

(...)

 

§ 1° O benefício previsto neste artigo:

 

a)    poderá ser utilizado uma única vez;

 

b)    será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos.

 

(...)

 

    É possível requerer a isenção em diversas oportunidades. O benefício do IPI, por exemplo, pode ser utilizado uma vez a cada 2 anos. Entretanto, o mesmo não ocorre com o IOF, cuja isenção pode ser solicitada em uma única ocasião, como visto acima.

 

    Além disso, é importante enfatizar que existe o prognóstico da isenção do pagamento do imposto sobre operações financeiras unicamente para as pessoas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, como o artigo supracitado bem nos denota. Já em se tratando de indivíduos portadores de doenças graves, não há essa previsão ou qualquer outra.

 

    Existe claramente um interesse protetivo governamental em relação àqueles que portam deficiências físicas. A inclusão dessas pessoas se dá através de um processo gradativo e é nossa incumbência como cientistas jurídicos assegurar que seus direitos sejam conhecidos e garantidos. Afinal, ser deficiente não deveria impedir ninguém de ter autonomia e uma vida independente.

Por: Paola Vedovatto - Iara Schneider Soc. Ind. de Advocacia