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Direito previdenciário / 26 de fevereiro de 2019
A MP 871 e o polêmico prazo para menores nos benefícios de pensão por morte

    Dentre os novos preceitos trazidos pela recém Medida Provisória 871, um deles determinou que o absolutamente incapaz (dependente menor de 16 anos)  venha a perder o direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito se não requerer o benefício no prazo de 180 dias, conforme alteração realizada no art. 74, I, da Lei n. 8.213/91. 

 

    Nota-se que o curto prazo concedido por meio da medida provisória afronta diretamente o estabelecido pelo Código Civil em seu art. 198, inciso I, que determina que não corre a prescrição contra menores de 16 anos.

 

    Na prática, existe a possibilidade de que seja desconsiderado o prazo estipulado pela medida provisória. Isso porque o prazo prescricional tem seu transcurso apenas a partir dos 16 anos de idade, conforme arts. 198, I, e 208 do Código Civil, com interpretação à luz da proteção do menor insculpida no art. 227 da Constituição Federal. Assim, em tese, o prazo de 180 dias não teria validade jurídica.

 

    Desse modo, por mais que a medida provisória entenda que é de 180 dias após o falecimento, inegavelmente o prazo estabelecido para o pagamento dos valores desde o óbito, para o dependente menor de 16 anos, será motivo de muitas discussões nos Tribunais e a aplicação da lei correta, pois estamos diante de um prazo passível de ser considerado inconstitucional.

 

    Assim, caso o benefício de pensão por morte seja concedido apenas a partir do requerimento realizado, quando o pedido ultrapassou o prazo de 180 dias após o óbito, é possível recorrer a via judicial quanto à possibilidade de concessão do benefício previdenciário desde o óbito e requerer os valores atrasados aos quais o menor dependente faz jus.

Por: Dr. Thomas Martini - OAB/RS 105.517