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A
intensificação da responsabilização criminal pelos crimes de homicídio culposo,
lesão corporal culposa e competição ilegal em via pública (leia-se “racha”),
cometidos na direção de veículos automotores, foi o objeto da Lei 13.546/2017, em
vigor desde abril do ano passado.
As alterações promovidas pela nova legislação no Código de Trânsito Brasileiro, traduzem-se em:
(a) aumentos nos patamares de pena em abstrato para os dois primeiros delitos mencionados, por meio da inclusão de espécies qualificadoras;
(b) extensão da abrangência de ações delituosas em relação ao último;
(c) determinação aos
julgadores de “atenção especial” à culpabilidade do agente e às circunstâncias e
consequências do crime, para fins de cálculo da pena a ser aplicada.
Estar
o indivíduo, no momento do fato, com a “capacidade psicomotora alterada em
razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência” (o que antes aumentava em um terço a pena final aplicada tanto
para o homicídio quanto para as lesões); e, não havendo a morte da vítima, ser
a lesão sofrida pela mesma de “natureza grave ou gravíssima”; são as
circunstâncias utilizadas pela nova Lei para aumentar as penas mínima e máxima
dos crimes em questão, de dois a quatro anos para cinco a oito anos
(homicídio), e de seis meses a dois anos para dois a cinco anos (lesão
corporal).
No
que se refere ao crime de “racha”, apenas equiparou-se a essa espécie delitiva
já prevista anteriormente a prática de manobras arriscadas e perigosas na
direção do veículo, mantendo-se a pena de seis meses a três anos.
Por
fim, acerca da determinação de atenção especial aos juízes quando da fixação
das penas ao final do processo, nenhuma novidade, visto que o artigo 59 do
Código Penal já determina a observância de tais circunstâncias, desde 1940.