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Direito criminal / 17 de maio de 2019
A intensificação da responsabilização criminal no Código de Trânsito Brasileiro

A intensificação da responsabilização criminal pelos crimes de homicídio culposo, lesão corporal culposa e competição ilegal em via pública (leia-se “racha”), cometidos na direção de veículos automotores, foi o objeto da Lei 13.546/2017, em vigor desde abril do ano passado.

As alterações promovidas pela nova legislação no Código de Trânsito Brasileiro, traduzem-se em:

(a) aumentos nos patamares de pena em abstrato para os dois primeiros delitos mencionados, por meio da inclusão de espécies qualificadoras;

(b) extensão da abrangência de ações delituosas em relação ao último; 

(c) determinação aos julgadores de “atenção especial” à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime, para fins de cálculo da pena a ser aplicada.

Estar o indivíduo, no momento do fato, com a “capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” (o que antes aumentava em um terço a pena final aplicada tanto para o homicídio quanto para as lesões); e, não havendo a morte da vítima, ser a lesão sofrida pela mesma de “natureza grave ou gravíssima”; são as circunstâncias utilizadas pela nova Lei para aumentar as penas mínima e máxima dos crimes em questão, de dois a quatro anos para cinco a oito anos (homicídio), e de seis meses a dois anos para dois a cinco anos (lesão corporal).

No que se refere ao crime de “racha”, apenas equiparou-se a essa espécie delitiva já prevista anteriormente a prática de manobras arriscadas e perigosas na direção do veículo, mantendo-se a pena de seis meses a três anos.

Por fim, acerca da determinação de atenção especial aos juízes quando da fixação das penas ao final do processo, nenhuma novidade, visto que o artigo 59 do Código Penal já determina a observância de tais circunstâncias, desde 1940.

Por: Dr. Ruiz Ritter - OAB/RS 93.180 e Dr. Raul Linhares - OAB/RS 97.017