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Os aposentados e beneficiários do INSS são
constantemente surpreendidos com descontos em seus benefícios, atrelados aos
empréstimos consignados contratados, dentre eles, o desconto denominado “RMC” –
Reserva de Margem Consignável -, no entanto, o que muitos não sabem é que o
referido desconto é arbitrário, indevido e ilícito, quando ultrapassa o limite
de 5% ou, ainda, quando sua inclusão não é comunicada ao consumidor, que
acredita ter contratado um empréstimo consignado comum, caracterizando uma
verdadeira fraude.
O consumidor pode e deve buscar os seus
direitos, com a exclusão destas taxas, se não contratadas, e o reembolso de
todo o valor que tenha lhe sido descontado do seu benefício previdenciário,
além de indenização pelos danos causados, se demonstrada a má-fé da instituição
bancária.
Ao conceder um empréstimo consignado, o banco
inclui o serviço de “limite de saque com cartão de crédito” - que normalmente
não é requerido pelo aposentado ou pensionista, mas com o intuito de
descontar-lhe novos valores, além do valor correspondente ao empréstimo
consignado efetivamente contratado pelo consumidor -, passando a descontar o valor
mínimo da fatura no benefício do segurado, mesmo que o cartão de crédito nunca
lhe tenha sido enviado pelo banco ou utilizado por ele.
Quando o beneficiário do INSS contrata um
empréstimo consignado, é induzido a assinar o termo de adesão do cartão de
crédito, que, na realidade, constitui um novo contrato de empréstimo, com
aplicação de taxas de juros excessivas - se comparadas às taxas médias de juros
remuneratórios utilizadas em operações de empréstimo consignado – e que
importarão em uma dívida que se perpetua.
Importante ressaltar que o artigo 39, inciso
III do Código de Defesa do Consumidor proíbe o envio de produto não solicitado pelo consumidor, incluindo cartões de crédito. Além disso, o
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 532 que é taxativa ao dizer que
o envio de cartão de crédito não solicitado constitui prática comercial abusiva
e gera dano moral.
Assim, os descontos feitos pelas instituições
bancárias no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista, eivados de
má-fé, a título de empréstimo de RMC, por conta da emissão de cartão de crédito
não solicitado pelo consumidor são abusivos e ilegais e, por recaírem sobre
verba alimentar, geram o direito não só à devolução em dobro de todos os
valores arbitrariamente descontados do benefício do INSS, como também à
indenização por danos morais.