Fale conosco através do nosso WhatsApp
Mais recentes
Direito Civil / 11 de julho de 2019
Deveres do curador na interdição

A interdição, de acordo com o art. 747 do Código de Processo Civil, pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que estiver abrigado o interditando, e por fim, pelo Ministério Público.

Promovido o processo de interdição, será nomeado pelo Juiz, como curador, pessoa idônea, que será, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro, um dos ascendentes, o descendente que for mais apto, e na falta destes, o Juiz nomeará terceira pessoa, conforme determina o art. 1.775 do Código Civil. 

Assim, decretada a interdição e nomeado curador, será fixado pelo Juiz os limites da curatela, de acordo com o estado e o desenvolvimento mental do interditado.

Relativamente aos atos praticados no exercício da curatela, independente de autorização judicial, poderá o curador representar o curatelado nos atos da vida civil, receber rendas, pensões e quantias a ele devidas, além de cuidar das despesas de subsistência, administração, conservação e melhoria de seus bens. 

Já, no que concerne aos demais atos, como pagar dívidas, aceitar heranças, legados ou doações, transigir, vender-lhes os bens móveis ou imóveis, necessitará o curador, de autorização judicial. 

Em relação ao dinheiro do curatelado, não poderá o curador ter em seu poder valor além do necessário para as despesas básicas e para o sustento deste, que usualmente é proveniente das rendas de benefícios previdenciários ou salário. Quanto as contas bancárias e ativos financeiros do curatelado, poderá o curador ter acesso mediante autorização judicial prévia.

Por fim, deverá o curador, apresentar balanços anuais e prestar contas a cada dois anos, sendo dispensado da prestação de contas somente o curador que for cônjuge casado com o curatelado sob o regime da comunhão universal de bens, salvo seja determinado pelo juiz que preste contas.


Por: Dra. Maria Eduarda Mossmann - OAB/RS 115.953