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Direito Civil / 11 de dezembro de 2018
DA ISENÇÃO DE IPVA NO RS EM CASOS DE PACIENTES COM CÂNCER DE MAMA

    A cada início de ano, as pessoas se veem assoberbadas com diversos pagamentos de tributos anuais, como pagamento de anuidades de órgãos de classe com OAB, CREMERS, CREA, além de impostos diversos, como IPTU e IPVA.

 

    No que se refere ao pagamento de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), cada Estado brasileiro possui regramentos específicos.

 

    Existem diversas situações em que há previsão legal para a concessão de isenção do IPVA, e no Estado do Rio Grande do Sul, tal benefício fiscal poderá ser solicitado à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

 

    Dentre as diversas situações relativas a isenção no RS, vislumbramos que as sequelas e limitações físicas decorrentes do câncer de mama é uma das situações ensejadoras da referida isenção.

 

    De acordo com a Lei nº 14.803, de  22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a divulgação dos direitos das pessoas com neoplasia maligna – câncer – pelos  órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Sul, na qual há previsão de que o indivíduo estará isento do pagamento do IPVA,  quando da doença decorrer alguma deficiência.

 

    Assim sendo, a pessoa acomedida por câncer de mama, seja ela homem ou mulher, nos casos em que haja comprovação de sequela ou limitação decorrentes do referido câncer, estará isento do pagamento.


    Caso tal isenção seja negada administrativamente, há a possibilidade de ingresso com ação judicial, e uma vez comprovada a limitação física, as decisões tem sido favoráveis para deferir os pleitos contidos nas referidas ações.

Por: Dra. Carolina Danilevicz Jobim - OAB/RS 59.700